Processo 1002007-21.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002007-21.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WANDERSON BOLDT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA - RO549-A DESTINATÁRIO(S): WANDERSON BOLDT GILSON ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: RO549-A) JOSILAINE KARSTEM GILSON ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: RO549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458152933) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002007-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001316-88.2020.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WANDERSON BOLDT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ALVES DE OLIVEIRA - RO549-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002007-21.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 94248521 – págs. 63/68 - fls. 65/70 dos autos digitais) interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Estadual a quo (ID 94248521 – págs. 60/62 - fls. 62/64 dos autos digitais) que julgou procedente o pedido formulado em ação de embargos de terceiro proposta por WANDERSON BOLDT e JOSILAINE KARSTEM. A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da posse de boa-fé dos embargantes, lastreada em cadeia possessória iniciada no ano de 2001, período consideravelmente anterior à propositura da execução fiscal em 2013. O magistrado sentenciante aplicou o entendimento da Súmula nº 84 do STJ, reconhecendo que a ausência de registro imobiliário não obsta a defesa da posse via embargos de terceiro. Em suas razões recursais, o apelante IBAMA alega que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Argumenta que, inexistindo o registro, o alienante continua a ser havido como dono, legitimando a penhora. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que a constrição ocorreu devido à inércia dos apelados em não registrar o imóvel. Contrarrazões apresentadas (ID 94248521 – págs. 71/72 fls. 73/74 dos autos digitais), nas quais os apelados defendem a manutenção da sentença, reiterando que a posse está sobejamente demonstrada por documentos e pela própria certidão do Oficial de Justiça. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002007-21.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, a respeito da controvérsia em análise, impende anotar que o egrégio…
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