Processo 1002007-45.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002007-45.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002007-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GESSICA DIAS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LINK SOLUCOES EM RELACIONAMENTO COM O CLIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f410b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/06/2025 a 28/12/2025 (fl. 87 do pdf), de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS   Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos.   QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DA INFORMANTE   Indeferimento de pergunta na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A perguntas indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT.   Deferimento do requerimento de contradita da informante: a informante Aline afirmou que, se fosse convidada pela autora para ser testemunha e dizer a verdade no presente feito, recusaria o convite, isso em razão de ainda integrar o quadro funcional da reclamada[1], a demonstrar a sua isenção de ânimo para ser ouvida como testemunha compromissada. Esse o motivo pelo qual deferi o requerimento de contradita e ouvi a Sra. Aline como informante.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS   O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 10/06/2025.   A partir da análise do extrato da conta vinculada da autora de fl. 27 do pdf, constata-se que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS tão somente no mês de setembro de 2025.   Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS relativo aos meses de junho, julho,…

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