Processo 1002008-06.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002008-06.2026.8.13.0382/MG AUTOR : LUIS PAULO SIMOES REZENDE ADVOGADO(A) : JÚLIA COSTA DORIA RAMOS (OAB MG219132) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES DE SOUZA (OAB MG193384) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito & danos morais c/c pedido liminar ajuizada por LUIS PAULO SIMÕES REZENDE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA (SICOOB CREDIVAR) , alegando o autor, em síntese, ter firmado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 1817951, em 29 de maio de 2024, com o escopo de consolidar e renegociar cinco obrigações financeiras pretéritas cujo saldo devedor somava R$ 142.696,02, ajustando-se uma confissão de dívida global no montante de R$ 339.995,57, pactuada em cinco parcelas anuais de R$ 103.259,21 com termo final em 21 de maio de 2029, cujo valor total de face englobava a liberação de novos recursos em dinheiro ("troco") de livre utilização na importância de R$ 197.299,55. Relata que, a despeito de ter adimplido antecipadamente as parcelas de 2025, 2028 e 2029, além de quitar parcialmente o encargo de 2026, laudo contábil pericial particular constatou a ocorrência de onerosidade excessiva generalizada e a cobrança de encargos abusivos desde a origem das contratações remotas, destacando que, na cédula principal de renegociação, incidiu dissimuladamente uma taxa de juros real efetiva de 9,921% a.m., em completo desalinho com a taxa nominal acordada de 0,99% a.m., o que inflou o débito em R$ 131.687,55 a título de juros capitalizados e superfaturados. Argumenta, ademais, a nulidade da cobrança compulsória de Seguro Prestamista no valor de R$ 18.535,01 sob a tese de venda casada, bem como denuncia a apropriação e retenção indébita do montante integral de R$ 197.299,55 relativo ao troco contratual, empregado unilateralmente e sem sua autorização pela cooperativa para promover a liquidação forçada e antecipada de outros dois contratos de empréstimo (nº 1619183 e nº 1578021) alheios ao pacto global, circunstância que comprometeu o planejamento agrícola de sua produção familiar de leite e violou os princípios da boa-fé objetiva e da informação. Sob tais fundamentos, requereu preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório e a fixação da competência territorial; em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão liminar da exigibilidade das parcelas pendentes de 2026 e 2027 com ordem para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito; e, no mérito, a procedência total dos pedidos para revisar os negócios, declarar a nulidade do seguro, condenar a demandada à repetição em dobro do indébito atinente aos encargos abusivos (no importe de R$ 89.302,08) e aos capitais forçadamente retidos, além do pagamento de indenização por danos morais respaldada nos transtornos sofridos É a síntese do necessário nesse momento processual. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem…
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