Processo 1002008-43.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002008-43.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-43.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: GISELE DOS REIS LEMES RECLAMADO: 33.427.166 LUIS RAMOS LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6dfdcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GISELE DOS REIS LEMES em face de 33.427.166 LUIS RAMOS LEÃO (1ª reclamada) e MIKAEL MAIRON LEÃO DE LUZ (2ª reclamada), para o fim de: I – RECONHECER que o 2º corréu figura como sócio oculto da 1ª reclamada; II - DECLARAR o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª reclamada a partir de 08.01.2024, o desempenho da função de auxiliar de limpeza, mediante salário de R$ 3.852,00 mensais; III - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 15.08.2025; IV - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar o contrato de trabalho reconhecido na CTPS do(a) autor(a), para constar a admissão em 08.01.2024, o término contratual em 17.09.2025 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 15.08.2025, a função de auxiliar de limpeza, o salário fixo mensal de R$ 3.852,00, sem fazer qualquer menção aos presentes autos. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma do e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. A responsabilização solidária do 2º reclamado abrange inclusive eventual multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer. V - CONDENAR os reclamados solidariamente a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -décimo terceiro salário integral de 2024 (12/12 avos); -FGTS de todo o período contratual, tendo como base de cálculo a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, com acréscimo do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados,…

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