Processo 1002008-47.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002008-47.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002008-47.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ELIZABETH SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MAIA VELOSO (OAB MG073955) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de Ação Ordinária para Progressão na Carreira c/c Cobrança de Vantagens proposta por Elizabeth Souza Santos em face do Estado de Minas Gerais, em que a autora, ocupante do cargo de Policial Penal, pleiteia: (i) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão da Classe ASP1 Grau A para a Classe ASP1 Grau B, no valor de R$ 2.774,43 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referentes ao período de janeiro a agosto de 2024; e (ii) a anulação do ato administrativo que a considerou inapta à Avaliação de Desempenho Individual (ADI) de 2025, com o cômputo dos períodos de férias regulamentares e de licenças para tratamento de saúde como efetivo exercício, para fins de progressão à Classe ASP1 Grau C. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 11). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de cobrança, ao fundamento de que o direito foi administrativamente reconhecido e o pagamento encontra-se suspenso apenas em razão do atingimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. No mérito, defendeu a legalidade do ato que indeferiu a ADI, com base no art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007 e na tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no IUJ nº 1.0000.22.270096-5/000. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16), reafirmando os argumentos da inicial e sustentando a natureza alimentar da verba e a ilegalidade da retenção. O requerido sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de cobrança das diferenças remuneratórias, ao argumento de que o direito foi reconhecido administrativamente e que o pagamento estaria condicionado à disponibilidade orçamentária do Estado. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No caso, embora a Administração tenha formalmente reconhecido o direito da servidora à progressão com vigência retroativa a 15/12/2023, o efetivo pagamento das diferenças não foi realizado, conforme expressamente comunicado à servidora por meio do Memorando SEJUSP/DIP-PAGAMENTOS nº 2992/2024, que informou a suspensão dos pagamentos em atraso em razão do atingimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Há, portanto, pretensão resistida, consubstanciada na recusa do Estado em proceder ao pagamento imediato da verba reconhecida, o que configura a necessidade da tutela jurisdicional. A mera alegação de limitação orçamentária não afasta o interesse de agir, pois a questão de fundo — se a LRF obsta ou não o pagamento de verba alimentar judicialmente declarada — constitui matéria de mérito, e não condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia cinge-se à obrigação do requerido de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão funcional tardiamente implementada. O histórico funcional da autora demonstra que ela cumpriu o estágio probatório em 15/12/2023, fazendo jus à progressão para a Classe ASP1 Grau B a partir dessa data. A publicação do ato de progressão, contudo, ocorreu somente em 22/08/2024, e o ajuste remuneratório na folha de…

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