Processo 1002008-71.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002008-71.2026.8.11.0055 AUTOR: GILDETE SILVA SERRA REU: BANCO BMG S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juíza leiga sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juíza leiga (mera auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei nº 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILDETE SILVA SERRA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo prescrição trienal, subsidiariamente quinquenal, e decadência de quatro anos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (ADE nº 55014518) com assinatura atribuída à autora e comprovante de TED de R$ 1.279,00 (um mil, duzentos e setenta e nove reais) creditado em sua conta em 20/03/2019, alegando que tal saque demonstra a ciência da contratação. Pugnou pela total improcedência e, subsidiariamente, pela compensação do valor disponibilizado via saque em caso de eventual condenação. Das preliminares: Da Prescrição A tese prescricional não merece acolhimento integral. Tratando-se de relação de consumo e de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastada a incidência do prazo trienal do Código Civil, invocado pela requerida. A pretensão da parte autora decorre de prática abusiva e de falha na prestação do serviço, situação que se enquadra na norma consumerista específica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo é regida pelo art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020). Ademais, os descontos indevidos foram realizados de forma mensal e continuada, configurando obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a março de 2021, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Diante disso, a pretensão da autora encontra-se parcialmente prescrita apenas quanto às parcelas descontadas anteriores a 02/03/2021, sendo as demais…
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