Processo 1002008-76.2026.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002008-76.2026.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002008-76.2026.8.11.0021. AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou Termo de Renegociação nº 12955452 V.000 junto ao banco réu, em 23 de junho de 2025, consolidando nova Cédula de Crédito Bancário vinculada ao veículo Renault Duster Oroch Express 1.6, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 93Y9SR3H5LJ280993, no valor total financiado de R$ 54.767,45, com 38 parcelas mensais de R$ 2.363,46, a juros remuneratórios de 1,8999898772% a.m. / 25,34% a.a., CET de 25,32% a.a. Sustenta a existência de abusividades contratuais, especialmente no que tange à cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 899,00), Seguro Prestamista (R$ 3.007,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 499,00) e Registro de Contrato (R$ 316,00), totalizando R$ 4.721,00 em encargos impugnados, além de juros moratórios de 6% ao mês, reputados excessivos, postulando a revisão do contrato com recálculo das parcelas e a exclusão dos encargos questionados. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 1001783-56.2026.8.11.0021, com manutenção da posse do veículo; (b) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (c) autorização para depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso de R$ 1.394,70, com declaração de suspensão da exigibilidade contratual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Embora a parte autora alegue a existência de encargos abusivos — notadamente o Seguro Prestamista (R$ 3.007,00), a Tarifa de Cadastro (R$ 899,00), a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 499,00), o Registro de Contrato (R$ 316,00) e os juros moratórios de 6% ao mês —, tais questões demandam análise aprofundada e dilação probatória. A verificação da regularidade dos encargos aplicados, a análise da composição do CET, a efetiva prestação de serviços relacionados às tarifas cobradas, a validade e a facultatividade da contratação do seguro prestamista e a razoabilidade dos juros moratórios são matérias que exigem contraditório amplo e produção de prova técnica, sem as quais torna-se inviável concluir pela existência de irregularidades que justifiquem a suspensão imediata das cobranças, a manutenção da posse do bem ou a autorização de depósitos em valores inferiores aos contratados. O contrato apresentado indica a renegociação de financiamento de veículo com taxas de juros pré-fixadas de 1,8999898772% ao mês e 25,34% ao ano, havendo necessidade de perícia contábil para apuração das alegadas divergências e verificação de eventual abusividade. Com efeito, o parecer técnico particular acostado aos autos, elaborado a pedido do próprio autor, não possui o mesmo valor probatório de uma perícia judicial imparcial, constituindo, neste momento processual, mero indício unilateral, insuficiente para…

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