Processo 1002009-05.2023.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002009-05.2023.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002009-05.2023.8.11.0009. AUTOR(A): DIJALMA MANOEL DOS SANTOS, SONIA MARA MARINI REU: MARCELO ANTONIO BALBINOT Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão de posse, perdas e danos e tutela provisória de urgência, ajuizada por Dijalma Manoel dos Santos e Sonia Mara Marini em face de Marcelo Antônio Balbinot, tendo por objeto o desfazimento de contrato particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural e benfeitorias celebrado entre as partes em 15 de maio de 2017, pelo valor de R$ 4.500.000,00, indexado em sacas de soja, com pagamento fracionado em parcelas anuais. Narram os autores que o réu adimpliu regularmente as parcelas iniciais do contrato, mas a partir do ano de 2020 passou a inadimplir reiteradamente suas obrigações, mesmo após a celebração de dois termos de repactuação e confissão de dívida, firmados respectivamente em maio de 2022 e maio de 2023. Afirmam que o total recebido até o momento corresponde a aproximadamente R$ 2.524.300,00, restando em aberto o equivalente a 6.757 sacas de soja ou R$ 700.000,00, referentes ao saldo remanescente da primeira parcela do segundo acordo. Requerem, com base no art. 475 do Código Civil, a resolução do contrato, o restabelecimento da posse do imóvel, a devolução ao réu dos valores pagos com desconto da multa contratual de 10%, além de indenização por perdas e danos pelo uso indevido do bem, estimada em R$ 100.000,00 por ano de ocupação. Juntou documentos de Id. 131376766/131376758. Pela decisão de Id. 132151859 foi postergada a análise do pedido liminar. O réu apresentou contestação com pedido de reconvenção em Id. 137108401. Em sede de defesa, arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, o que foi acolhido pelo juízo em decisão saneadora, com determinação de emenda da inicial. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que os autores descumpriram obrigações contratuais que lhe impediriam de efetuar os pagamentos, a saber: a existência de embargo ambiental sobre o imóvel, a redução significativa da área consolidada em relação ao que teria sido apresentado nas tratativas, e a ausência de regularização fundiária. Alegou ainda a impossibilidade de rescisão contratual diante da ausência de cláusula expressa nesse sentido, do caráter irrevogável e irretratável do instrumento, e do pagamento de mais de 50% do valor total do negócio, o que configuraria adimplemento substancial. Em sede reconvencional, requereu a condenação dos autores à regularização ambiental do imóvel, com a retirada do embargo existente. A tutela antecipada foi indeferida em Id. 137508929. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 157804658), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. O processo foi saneado (Id. 194699321), com fixação dos pontos controvertidos e determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa. As custas foram recolhidas (Id. 221487357). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fundo é eminentemente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Com efeito, os documentos juntados pelas partes, o…

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