Processo 1002009-22.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002009-22.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002009-22.2025.8.13.0480/MG AUTOR : ELISABETH MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Elisabeth Maria Silva Rodrigues ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Kovr Seguradora S.A.,qualificados, argumentando ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes a um seguro prestamista. Afirmou desconhecer a contratação e sustentou a abusividade da cobrança, a ocorrência de venda casada e a falta de transparência por parte da empresa ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos. A ré Kovr Seguradora S.A., em conjunto com o Banco Master S.A., apresentou contestação ao Evento 24, CONT1. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva da seguradora. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança. A autora apresentou impugnação refutando as preliminares (Evento 29, REPLICA1). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera qualquer autocomposição (Evento 42, TERMOAUD1). Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o desfecho da lide. Decido. Cuida-se de ação movida por Elisabeth Maria Silva Rodrigues em desfavor de Kovr Seguradora S.A., visando a repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelas rés não merece acolhimento. O interesse de agir se faz presente sempre que houver a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, a autora questiona a validade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a legitimidade da própria relação jurídica contratual, o que demonstra de maneira inequívoca a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Assim, rejeito a preliminar. De igual forma, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Kovr Seguradora S.A. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No âmbito do microssistema consumerista, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do referido diploma legal. No caso concreto, os descontos questionados foram revertidos em favor da Kovr Seguradora S.A., figurando o seu nome diretamente na apólice de seguro prestamista objeto da lide (Evento 1,…

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