Processo 1002010-61.2024.5.02.0718

TRT2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002010-61.2024.5.02.0718
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExTiEx 1002010-61.2024.5.02.0718 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP EXECUTADO: JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a527363 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO Determino o registro do devedor JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 47.563.304/0001-20 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa número 1470/2011 do C. TST. Intimem-se o exequente e os executados. As partes desprovidas de representação processual deverão ser intimadas via postal ou, se desaparecidas, por edital. (#id:5fe7418) Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida pelo exequente em face da executada JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Inicialmente, observada a sistemática prevista pelos artigos 133 a 137 do CPC (CLT, art. 855-A), e promovida a indicação de meios para prosseguimento da execução pela parte interessada, para os fins do art. 878 da CLT, impõe-se dar trânsito ao incidente movido pela parte exequente, sob criteriosa avaliação do Julgador, em atenção à ampla liberdade outorgada ao Juízo na condução do processo (CLT, art. 765). Sob esse prisma, observo que, no presente caso concreto, houve inadimplemento das obrigações pela executada JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo determinado pelo Juízo, bem como, sobreveio a ineficácia para resguardo integral do crédito das ordens de bloqueio de ativos através dos convênios nas contas da demandada, o que revela a resistência da parte devedora em adimplir a execução, com evidente insuficiência patrimonial, em estado de insolvência provocado por má administração, tudo o que se soma e configura patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor alimentar, atraindo à hipótese vertente a aplicação analógica do art. 28, “caput” e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, art. 8º, “caput” e §1º). Trata-se de circunstâncias apuradas concretamente nestes autos, e que autorizam, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, uma vez evidenciado o risco ao resultado útil do processo, pela frustração dos créditos após esgotadas as medidas executórias em face da pessoa jurídica, está igualmente autorizado que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios integrantes da empresa executada, conforme Contrato Social #id:813bb22 e outros documentos que compõem o caderno processual. Pelos fundamentos expostos, determino a citação do(s) sócio(s) abaixo indentificado(s) atualmente integrante(s) da empresa executada, conforme registros da Ficha Cadastral da Junta Comercial (JUCESP)/Contrato Social abaixo identificados: IDERLANE FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/23), que disciplina e orienta a aplicação do disposto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) sociedade(s) empresarial(is) deverá ser…

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