Processo 1002010-96.2025.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002010-96.2025.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002010-96.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: JET PIZZAS EXPRESS BONFIGLIOLI LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a812f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   Processo nº 1002010-96.2025.5.02.0016   SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                          Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por JET PIZZAS EXPRESS BONFIGLIOLI LTDA. e outras, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move PEDRO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório.   DECIDO   Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço.   Da contradição e omissão quanto à multa do art. 467 da CLT Sustentam os embargantes que a sentença, embora tenha indeferido o pedido de multa do art. 467 da CLT na fundamentação, não a incluiu expressamente no dispositivo como parcela improcedente para fins de base de cálculo dos honorários de sucumbência. Apontam incongruência entre o texto sentencial e os cálculos periciais, que teriam corretamente considerado tal verba como improcedente. Requerem o saneamento da omissão para harmonizar o dispositivo com a fundamentação e com a planilha. Assiste razão às embargantes. Com efeito, embora a fundamentação da sentença tenha indeferido o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, não houve sua inclusão expressa no dispositivo no rol dos pedidos julgados improcedentes para fins de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão, para que conste expressamente no dispositivo que o pedido de multa do art. 467 da CLT foi julgado improcedente, em consonância com a fundamentação adotada. Não obstante isso, observa-se que tal circunstância não comprometeu a correção dos cálculos periciais. O perito considerou adequadamente, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante, o valor atribuído na petição inicial aos pedidos efetivamente julgados totalmente improcedentes, em estrita observância ao critério fixado na sentença, dentre os quais se insere a multa do art. 467 da CLT, alcançando o montante de R$ 11.432,55, correspondente a 15% sobre a base de cálculo apurada. Assim, não há necessidade de retificação da planilha de cálculos nesse particular, porquanto o valor dos honorários devidos aos patronos da reclamada foi corretamente apurado pelo perito.     Da contradição quanto à responsabilidade pelos honorários periciais Alegam que a sentença reconheceu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e atribuiu os honorários periciais ao reclamante, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Contudo, afirmam que a planilha de liquidação imputou indevidamente tal encargo às reclamadas. Sustentam contradição entre a decisão e os cálculos, pleiteando a exclusão da obrigação das rés. Não procede a insurgência. A sentença foi clara ao atribuir os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade (R$ 1.500,00) ao reclamante, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. O valor imputado às reclamadas a título de honorários periciais se refere, contudo, à perícia contábil, no importe de R$ 1.000,00, distinta daquela atinente à…

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