Processo 1002010-98.2025.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002010-98.2025.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002010-98.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA CINTRA RECLAMADO: MINAMI INDUSTRIA DE APARELHOS PARA A LAVOURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8790130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1002010-98.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA CINTRA RECLAMADA: MINAMI INDUSTRIA DE APARELHOS PARA A LAVOURA LTDA, MINAMI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA e TADATAKA MINAMI SENTENÇA VISTOS ETC. SENTENÇA VISTOS ETC. CARLOS EDUARDO DE SOUSA CINTRA ajuíza, em 01/12/2025, ação trabalhista em face de MINAMI INDUSTRIA DE APARELHOS PARA A LAVOURA LTDA, MINAMI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA e TADATAKA MINAMI, requerendo a satisfação das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 211.560,67. As reclamadas apresentam defesas escritas, impugnando as pretensões articuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova pericial e a oitiva do depoimento pessoal da preposta das reclamadas. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Tendo a presente demanda sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17 inexistem dúvidas quanto à obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos, contudo, não se exige a juntada de memória de cálculo. No entanto, a rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Neste sentido, inclusive, transcrevo e adoto os fundamentos adotados pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR 12131-83.2016.5.18.0013, em decisão de lavra do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, publicada em 04/10/2019. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS…

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