Processo 1002011-79.2024.5.02.0319
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002011-79.2024.5.02.0319 RECORRENTE: JOSEFA DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO X LTDA PROCESSO nº 1002011-79.2024.5.02.0319 (ROT) RECORRENTE: JOSEFA DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO X LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 80a4b74, que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 0377477), insurgindo nos seguintes tópicos: nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; justa causa; indenização por danos morais em razão da acusação de furto; doença do trabalho. Contrarrazões (id. fb8d78d). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pela Instância Monocrática, com a devida fundamentação, clareza e coerência, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não restando configurada a propalada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, eventual error in judicando é perfeitamente sanável por meio da interposição do presente recurso, tendo em vista que o apelo devolve ao órgão revisor o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada na instância inferior (art. 1013 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015). Registre-se, por fim, que a questão relativa à justa causa foi decidida com base nas provas produzidas nos autos, valoradas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado de origem. Preliminar rejeitada. 2.2. Justa causa. Ato de improbidade. Valor irrisório do bem. Ausência de efetivo dano ao patrimônio empresarial. Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos requisitos autorizadores da rescisão contratual motivada, quais sejam: a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pela empresa, proporcionalidade da punição e inexistência de dupla punição (non bis in idem).Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Além disso, cumpre referir que, em razão dos efeitos nefastos que a justa causa acarreta na vida profissional do trabalhador, que poderá encontrar dificuldades para obtenção de novo emprego, deve ter o Julgador cautela ao analisar o procedimento adotado pelo empregador nesses casos. Qualquer dúvida favorece ao obreiro, parte mais fraca na relação. Na hipótese, ao contrário do alega a reclamante, os vídeos anexados aos autos pelo empregador, cujo conteúdo não restou infirmado por prova em contrário, confirmam que a reclamante, no cargo de operada de caixa, realmente se apossou indevidamente e consumiu uma caixinha de pastilhas da marca "tic-tac", produto exposto para venda na reclamada. A despeito de a conduta ser reprovável, não se pode negar que o valor do produto subtraído e consumido pela reclamante (uma caixinha de pastilhas da marca "tic tac") é incontroversamente irrisório. Em razão do valor extremamente reduzido do bem, não há como reconhecer que a conduta…
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