Processo 1002011-87.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002011-87.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002011-87.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDO JOSE PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): APARECIDO JOSE PIRES MARESSA DE JESUS SILVA - (OAB: GO39643-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002011-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299453-20.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDO JOSE PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002011-87.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Id 289358049 - Pág. 137 a 139), diante da comprovação da incapacidade total e permanente decorrente de AVC isquêmico com sequelas irreversíveis, com início do benefício em 01/05/2021 e aplicado o critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) previsto no art. 26 da EC 103/2019. Em suas razões recursais (Id 289358049 - pág. 143 a 152), o apelante alega que o início da incapacidade foi fixado em 05/2019, data anterior à vigência da Reforma da Previdência, o que garante o direito ao cálculo conforme a legislação anterior (100% do salário-de-benefício). Pleiteia, ainda, a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, face à necessidade de auxílio de terceiros atestada em perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002011-87.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é…

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