Processo 1002011-98.2022.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002011-98.2022.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002011-98.2022.8.11.0044. AUTOR: REGIANE DE JESUS PEREIRA RAMOS REU: ICATU SEGUROS S.A. Vistos. I) RELATÓRIO REGIANE DE JESUS PEREIRA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS em face de ICATU SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que, na qualidade de funcionária da empresa Minerva S/A, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo que previa cobertura para invalidez. Sustenta que, em decorrência de sua atividade laboral, desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT), especificamente Bursite no Ombro (M75.5) e Síndrome do Manguito Rotatório (M75.1), que a tornaram permanentemente incapaz para o trabalho. Pleiteou, com base nisso, a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária, equiparando a doença ocupacional a acidente de trabalho, bem como a uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 85.369,92. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em ID 90621540. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 105480144). Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que as patologias da autora (doença ocupacional) não se enquadram no conceito contratual de "Acidente Pessoal" (cobertura IPA), que exige evento súbito e externo. Aduziu, ainda, que para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), não foi comprovada a perda da existência independente da segurada, requisito contratual essencial e validado pela jurisprudência. Defendeu a improcedência do pedido de danos morais e, subsidiariamente, o pagamento proporcional da indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 108761575), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 121825172), foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial para aferir a alegada incapacidade. Após diversas diligências, incluindo a expedição de carta precatória para a comarca de Goiânia/GO em virtude da mudança de domicílio da autora (ID 171116889), constatou-se que a demandante, por duas vezes, não compareceu à perícia médica agendada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1) Do Julgamento Antecipado O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida é se a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez e à reparação por danos morais. 2) Da Prova Pericial A prova pericial médica, requerida por ambas as partes, foi deferida por este Juízo como meio indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a existência de invalidez permanente e seu nexo causal com as atividades laborais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora. No caso em tela, cabia-lhe demonstrar, por meio de prova técnica, a consolidação de lesão que a tornasse permanentemente inválida nos termos da apólice. Este Juízo envidou todos os esforços para a realização do ato, inclusive expedindo carta precatória para a comarca do novo domicílio da autora, a fim de garantir seu amplo acesso à justiça.…

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