Processo 1002012-02.2024.5.02.0081
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-02.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: PRISCILLA EMANNUELLE FERREIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b78f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. Inicialmente, observo que a 2ª reclamada, BANCO C6 S.A., CNPJ: 31.872.495/0001-72, é responsável subsidiária por todas as verbas deferidas ao(à) autor(a). Ante o acordo firmado com a 5ª reclamada, SKY Brasil, homologado e cumprido, providencie a Serventia a retificação do polo passivo, excluindo-a da lide. Observo que o pedido de recuperação judicial foi realizado em 13.01.2023 e a rescisão contratual deu-se em 01.03.2024, ou seja, os créditos oriundos desta Reclamação Trabalhista são posteriores ao pedido de recuperação judicial, sendo caracterizados, portanto, como extraconcursais. Entretanto, ainda que se trate de créditos extraconcursais, a competência desta Justiça Especializada limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, devendo este ser posteriormente submetido ao Juízo Recuperando, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Nesse sentido, o entendimento reiterado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 . A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal" (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 15009620175120018, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) …
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