Processo 1002012-25.2024.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002012-25.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: GLEICE APARECIDA MIRANDA GUARDA RECLAMADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c616e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada ++ pela parte autora , sob ID. 064e74e (pág. 499/480 - 04/05/2026), na qual requer a reconsideração da decisão de id. 46c75c5 (pág. 495 - 13/04/2026) para determinar apenas a devolução dos valores referentes às contribuições sociais e ao IRPF, no prazo de 30 dias para que a reclamante possa reunir os valores necessários. São Paulo, 14 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A parte autora, em petição protocolada sob id. 064e74e (pág. 499/500 - 04/05/2026), alega que, de acordo com a planilha de id. a0771f2 (pág. 423/426 - 15/08/2025), as únicas verbas que não integram o valor líquido devido à Reclamante correspondem às contribuições sociais, no importe de R$ 1.596,80, e ao IRPF, no valor de R$ 16,21; bem como a Reclamante é parte hipossuficiente, tendo recebido os valores em sua conta bancária, por equívoco, já utilizou para sua subsistência, não possuindo, no momento, condições financeiras de promover a devolução integral das quantias indicadas no despacho. Requer, por fim, a devolução dos valores referentes às contribuições sociais e imposto de renda, no prazo de 30 dias. 2 - Conforme decisão de id. 4e52958 (pág. 427/429 – 15/08/2025) foi deferido o parcelamento com base no art. 916 do CPC, nos seguintes termos: 5 parcelas no valor de R$ 5.298,14 (setembro/2025 a janeiro/2026), e 6ª e última parcela (fevereiro /2026), deverá ser solicitada ao juízo, por petição, para as devidas atualizações com os acréscimos do "IPCA" e da "taxa legal" incidente no período de parcelamento.1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas (setembro/2025 a dezembro/2025) a serem depositadas diretamente na conta-corrente a ser indicada pelo patrono do autor, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS;5ª e 6ª parcelas (janeiro/2026 a fevereiro2026) a serem depositadas na conta do Juízo no BANCO DO BRASIL S/A ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo a última devidamente atualizada 3 - Por equívoco, a reclamada procedeu aos pagamentos diretamente na conta do patrono da parte autora: R$ 5.298,14 em 22/09/2025 - id. 886afae (pág. 482 - 12/03/2026), depositado em 22/09/2025;R$ 5.298,14 em 04/11/2025 - id. 6bef5b6 (pág. 483 - 12/03/2026) ), depositado em 04/11/2025;R$ 5.298,14 em 01/12/2025 - id. 4893a6f (pág. 484 - 12/03/2026), depositado em 01/12/2025;R$ 5.298,14 em 12/01/2026 - id. 6eb997d (pág. 485 - 12/03/2026), depositado em 12/01/2026;R$ 5.298,14 em 12/02/2026 - id. 3c89c86 (pág. 486 - 12/03/2026), depositado em 10/02/2026;R$ 5.298,14 em 11/03/2026 - id. 5393cd9 (pág. 487 - 12/03/2026), depositado em 11/03/2026; 4 - Verifica-se que todas as parcelas foram depositadas na conta do patrono da parte autora, apresentada na petição de id. 9202de1 (pág. 433 – 18/08/2025), e, conforme alegado pelo patrono, repassadas à reclamante e utilizadas para sua subsistência. Contudo, o patrono não comprova o repasse dos valores ao cliente, tampouco a prestação de contas. 5 - Sabe-se que é próprio do exercício da advocacia…
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