Processo 1002012-78.2025.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002012-78.2025.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002012-78.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: RODOLFO DA SILVA CAETANO MELO RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e7d7c proferido nos autos. DESPACHO  Passo a analisar o atual estágio processual do presente feito, considerando as recentes manifestações e documentos juntados pelas partes, a fim de sanear o processo e direcionar os próximos atos instrutórios e decisórios. Com efeito, verifica-se que, após a realização da audiência de instrução em 25/02/2026, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e encerrada a instrução processual quanto à prova oral pela ausência de testemunhas a serem ouvidas, determinou-se a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional (depressão e ansiedade/burnout). Em cumprimento à determinação judicial, o perito médico nomeado, Dr. Moacyr Eleutério Júnior, apresentou o laudo pericial encartado datado de 21/04/2026. No​ referido laudo, o perito judicial concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Ansioso (CID F41-2) e Transtorno Depressivo (CID F32-1), atestando uma incapacidade laborativa parcial e permanente estimada em 49%. Além disso, o perito estabeleceu o nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, fundamentando sua conclusão, substancialmente, nos riscos psicossociais inerentes à atividade de teleatendimento e na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) vinculado ao CNAE 51.11-1 (Transporte aéreo de passageiros regular). Após a juntada do laudo, a parte reclamada apresentou manifestação protocolada em 04/05/2026, por meio da qual impugna integralmente as conclusões periciais. A reclamada argumenta, em síntese, que o perito extrapolou os limites da causa de pedir ao basear seu laudo em premissas fáticas não alegadas na petição inicial, notadamente ao avaliar os riscos da função de "Agente de Reservas" (em regime de telemarketing) em vez da função de "Agente de Loja" sob a gestão da Sra. Suzana Del Debbio. Alega, ainda, que o perito desconsiderou fatores extralaborais relevantes confessados pelo próprio reclamante (término de relacionamento amoroso), superestimou o grau de incapacidade (49%) em contradição com relatórios médicos recentes que atestavam a aptidão do autor para o retorno ao trabalho, e aplicou indevidamente o NTEP. Juntamente com a impugnação, a reclamada apresentou parecer de seu assistente técnico e formulou quesitos complementares. A título de requerimentos finais, postulou a destituição do perito e a realização de nova perícia médica psiquiátrica ou, sucessivamente, a intimação do profissional para prestar esclarecimentos e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral sobre o período em que o autor atuou como Agente de Reservas. No mesmo ato, a reclamada apresentou suas razões finais (fls. 205-216). Por sua vez, o reclamante já havia apresentado sua manifestação sobre a defesa e documentos, bem como razões finais em 04/03/2026. Portanto, o processo encontra-se maduro para a apreciação dos requerimentos formulados pela reclamada em face do laudo pericial médico, providência que passo a executar detalhadamente nos tópicos a seguir. A reclamada requer a desconsideração das conclusões do laudo pericial e a imediata destituição do perito nomeado, com a designação de um novo…

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