Processo 1002013-59.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002013-59.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002013-59.2025.8.13.0480/MG AUTOR : GEOVANNA FERNANDES DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) AUTOR : TAYS GONCALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) AUTOR : MARIA CLARA FERNANDES DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) AUTOR : GELVANE FONSECA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DECISÃO Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GELVANE FONSECA FERNANDES , TAYS GONÇALVES DE PAULA e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , todos qualificados nos autos. Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho de Patos de Minas/MG a Fortaleza/CE, com partida originalmente agendada para 15/10/2025. Alegam que, em 27/09/2025, foram surpreendidos com a comunicação unilateral do cancelamento dos voos. Afirmam que, após longa espera em atendimento telefônico, foram informados de que a rota Patos de Minas/Belo Horizonte não seria mais operada na data contratada e que deveriam optar por um voo partindo de outra cidade, assumindo os custos de deslocamento . Diante da falta de alternativas, foram obrigados a aceitar a alteração, com embarque em Araxá/MG, o que resultou em um aumento significativo do tempo de viagem, com chegada ao destino final com mais de oito horas de atraso em relação ao previsto originalmente ( evento 1, INIC1 ). Sustentam que a alteração gerou transtornos, especialmente para as filhas menores, que precisaram dormir no aeroporto durante a madrugada, além de despesas com transporte terrestre particular entre Patos de Minas e Araxá, no valor de R$ 1.600,00. Com base nesses fatos, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor , totalizando R$ 40.000,00. Regularmente citada ( evento 8, DEC1 ), a ré apresentou contestação ( evento 13, CONT1 . Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal . No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, que foi comunicada previamente aos autores, os quais teriam concordado com a reacomodação. Afirmou que prestou a devida assistência e que a situação configura mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado, nos termos do art. 251-A do CBA. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação e, subsidiariamente, pediu a fixação de eventual indenização em valores moderados. A parte autora apresentou réplica ( evento 31, REPLICA1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 32, ATOORD1 ), a ré informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 40, PET1 ). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas, para comprovar o desvio produtivo e a extensão dos danos morais ( evento 41, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. D ecido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo…

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