Processo 1002013-76.2022.4.01.3311
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1002013-76.2022.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES - SP353809 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI, visando à extinção desta Execução Fiscal (ID 1665506484). Alegou, a nulidade das notificações nos processos administrativos e a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o lapso temporal deveria ser contado da data da infração. Ouvida, a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresentou sua impugnação (ID 1720866452) sustentando a regularidade das notificações mediante Avisos de Recebimento e a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que o prazo só se inicia com a constituição definitiva do crédito. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Da análise do enunciado dessa súmula depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal. O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte. Já o segundo, requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte. Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (NCPC, art. 141). Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes. Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, portanto, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes. Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta. Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do NCPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º. Esse rol não pode ser ampliado, por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo violando-se o princípio geral, disposto no art. 141 do Estatuto Processual. O Código Civil também prevê uma questão, de direito material, que poderá ser apreciada de ofício: a decadência (art.210). Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência. E só. Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”. Acresça-se que ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor- a lei…
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