Processo 1002014-28.2026.8.11.0007

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002014-28.2026.8.11.0007
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002014-28.2026.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NEUZIRA ROSA DE BRITO contra ato indigitado ilegal da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA/MT, Sra. Lucinéia Martins de Matos Mazzoni. A impetrante alega, em síntese, que é servidora efetiva do Município (professora) e participou do Processo de Certificação para Seleção de Gestão Escolar (Edital nº 001/2025), visando compor o banco de candidatos para a função de Coordenadora Escolar. Informa que foi aprovada na prova objetiva com 80% de acertos e na prova de títulos. Todavia, na etapa de Entrevista Psicossocial, de caráter eliminatório, foi considerada "NÃO APTA" (Edital nº 012/2026). Sustenta a nulidade do certame por: a) ausência de motivação do ato de reprovação e critérios meramente subjetivos; b) falta de previsão de recurso administrativo no edital, em afronta à Súmula Vinculante nº 44 e ao Tema 438 do STF; c) supressão/inversão da etapa do Curso de Formação, que por força do art. 19 da Lei Municipal nº 2.860/2023 deveria ocorrer antes da entrevista; d) indícios de perseguição política/assédio moral. Requereu liminar para reserva de vaga e suspensão dos efeitos da inaptidão. A análise da liminar foi postergada (Id 226624400). A autoridade coatora e o Município apresentaram informações (Id 228273100), arguindo que: 1) o processo seletivo visa apenas a formação de cadastro reserva (expectativa de direito); 2) não houve supressão do curso de formação, mas mera readequação cronológica por discricionariedade; 3) a avaliação psicossocial foi motivada por laudo técnico multiprofissional com critérios objetivos previstos no edital. A medida liminar foi indeferida (Id 228581649), sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a natureza de cadastro de reserva do certame. O Ministério Público Estadual, em parecer conclusivo (Id 231444505), opinou pela denegação da segurança, alegando que o ato foi motivado e que a desconstituição de laudo técnico exigiria dilação probatória, incabível na via mandamental. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, CF). Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A impetrante sustenta que a Administração violou o art. 19 da Lei Municipal nº 2.860/2023 ao realizar a entrevista psicossocial antes do curso de formação. No entanto, conforme bem pontuado pelo Município e pelo Ministério Público, a reorganização do cronograma insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo), visando otimizar recursos ao submeter ao curso apenas os candidatos aprovados nas fases eliminatórias anteriores. Não restou demonstrado prejuízo à impetrante pela mera inversão da ordem, uma vez que as competências avaliadas na entrevista psicossocial são de natureza comportamental e emocional, independentes do conteúdo técnico a ser ministrado no curso. A controvérsia central reside na legalidade da avaliação psicossocial. O STF, na…

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