Processo 1002014-67.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002014-67.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: FELIPE SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CRIA CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002014-67.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: FELIPE SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CRIA CONFECCOES LTDA SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por F. S. D. A. em face de CRIA CONFECCOES LTDA, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 12/04/2023 e dispensado por justa causa em 28/08/2025. Suscita que não sabe os motivos para aplicação da sua justa causa. Laborava de segunda à sabado, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo. Alega que foi contratado para o cargo de auxiliar de design gráfico, mas também realizava o treinamento de novos funcionários. Manuseava tintas e solventes e estava exposto a ruídos e poeiras. Em razão do alegado, postula: reversão da justa causa, verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos suprimidos, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 187.933,30. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes, uma testemunha arrolada pelo Reclamante e outra pela Reclamada. Laudo pericial sob ID 0113b4a, seguido de impugnação e esclarecimentos Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INICIAL O reclamante, após a apresentação da réplica, juntou documentos com a petição de ID 0303fe4. Contudo, não há como se admitir tais documentos, uma vez que não se tratam de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação. A teor do disposto no art. 787 da CLT, o reclamante deveria ter juntado os documentos com a petição inicial, o que não ocorreu. Portanto, preclusa a oportunidade, os documentos juntados com a petição de ID 0303fe4 serão desconsiderados. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, VI do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT. DO MÉRITO DA REVELIA DA RECLAMADA O reclamante requer a aplicação da pena de revelia ao reclamado. De início, registra-se que as audiências, na Justiça do Trabalho, são unas e contínuas (art. 849 da CLT). Assim, as partes foram intimadas para comparecimento na audiência e as testemunhas compareceriam independente de notificação ou intimação, conforme faculta o art. 825, da CLT (ID 99489bd). No presente caso, a testemunha da reclamada não compareceu, o que impôs o adiamento da audiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa, eis que, na mesma audiência, seria recebida a defesa e realizada a instrução do feito. Assim, não há que se falar em revelia da reclamada, porque a intimação da testemunha ausente constitui um dever do Juízo e todos os demais atos foram postergados para audiência em prosseguimento, inclusive o…
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