Processo 1002014-85.2025.5.02.0711

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002014-85.2025.5.02.0711
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002014-85.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: ROSINALVA DOMINGUES PEREIRA RECLAMADO: ALESSANDRA GIGO MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8275b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restam inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17/11/2020 em virtude da prescrição quinquenal, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSINALVA DOMINGUES PEREIRA em face de ALESSANDRA GIGO MARCONDES a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Saldo de salário (16 dias);                                                                                                    Aviso prévio indenizado (51 dias);13º salário proporcional (10/12);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12);Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 05/07 - ID. bc58dc5, qual seja, da admissão até 15/09/2022 labor de segunda a sexta-feira das 07h30 às 18h30 e, a partir de 16/09/2022 até a rescisão contratual, labor segunda, terça, quarta e sexta-feira das 09h00 às 17h30, bem como nos feriados elencados às fls. 07 da inicial. Sempre com 01h00 de intervalo intrajornada); o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para feriados; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST. Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;FGTS, limitado ao período de 16/10/2020 até a rescisão, e indenização de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência, de forma indenizada, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.    - À SECRETARIA Tendo em vista a revelia e confissão da reclamada e a dispensa sem justa causa, determino a imediata expedição dos alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego à autora. Tendo em vista a revelia da reclamada e considerando que ela dificilmente comparecerá em juízo a fim de anotar a CTPS da reclamante, a fim de dar maior efetividade e celeridade ao processo, determino que a Secretaria desta Vara anote na CTPS da autora os seguintes dados: data da admissão: 15/03/2018, dispensa: 16/09/2025, função: empregada doméstica e salário: R$ 2.000,00 por mês. Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamante deverá apresentar sua CTPS, mediante agendamento prévio.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído…

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