Processo 1002015-32.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002015-32.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002015-32.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ALIENE VIRLANE VIEIRA DE LIMA RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f3215d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ALIENE VIRLANE VIEIRA DE LIMA ajuizou ação em face de LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, alegando lesões aos seus direitos trabalhistas e postulando as verbas correspondentes. Em resumo, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, o reconhecimento de doença ocupacional (embolia pulmonar e depressão) com pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral, dispensa discriminatória e suspensão indevida do plano de saúde, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios, conforme petição inicia. Juntou documentos. A reclamada ofereceu defesa escrita, arguindo a limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, defendeu a improcedência integral dos pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal, a regularidade da dispensa e do cancelamento do plano de saúde, bem como a ausência de condições insalubres. Réplica pela reclamante (ID 433b2a2). Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade (ID ae5afc0). Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas (ID 4060461). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. As partes apresentaram razões finais por escrito (ID f780021 e ID b7930d1). Tentativas de conciliação infrutíferas. Eis o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2025, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente (Art. 14 CPC e IN 41/2018 TST). Quanto ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos, em respeito ao Art. 5º, XXXVI, da CF/88.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho. A reclamante e seu patrono não compareceram. Pela reclamada estiveram presentes: Adolfo Aparecido Soares - Assistente Técnico; Fernando César de Oliveira Reis - Técnico de Segurança; e, Micheli Almeida de Oliveira - Líder de Limpeza Paradigma. O expert concluiu que as atividades da reclamante não eram insalubres: "NÃO SE ATIVOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES acima dos limites de tolerância sem a devida proteção para tal, segundo a Portaria nº 3.214/78 – NR 15", laudo pericial (ID.09b9a8b). A reclamante não impugnou o laudo, e não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão do expert de confiança do Juízo. Por isso, acolho o laudo pericial (ID.09b9a8b), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes nas demais verbas, inclusive nas verbas rescisórias.   DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante apresentou dois atestados (ID. 396e528 e ID. 1d2fc29) para subsidiar o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Ocorre que tais documentos comprovam uma trombose…

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