Processo 1002015-64.2025.5.02.0034
TRT2 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002015-64.2025.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: ENGELUD ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b36cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO A parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO C/C COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SÓCIOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em 02/12/2025, em face de ENGELUD ENGENHARIA LTDA, expondo, em síntese, o não repasse de mensalidades associativas e contribuições assistenciais descontadas dos salários de seus empregados, bem como o não pagamento das multas normativas correspondentes. Assim, postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento das mensalidades associativas e das contribuições assistenciais descontadas em folha de pagamento e não repassadas, além das multas normativas, entre outras violações contratuais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.843,34. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 550ec3c), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, em audiência realizada em 24/03/2026, foram recebidas as defesas com documentos, e foi dispensado o depoimento das partes. Encerrada a instrução processual sem outras provas. A parte reclamante apresentou razões finais (ID. 11f5c14). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte autora. Conforme a teoria da asserção, uma vez que a parte reclamada foi indicada na petição inicial como a responsável por efetuar os descontos das contribuições e seu repasse, resta demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam. A argumentação da defesa sobre a configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A parte reclamante postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento de mensalidades associativas e contribuições assistenciais descontadas em folha de pagamento e não repassadas, referentes ao período de fevereiro de 2024 a agosto de 2025, totalizando R$ 7.287,72 para mensalidades associativas e R$ 5.297,14 para contribuições assistenciais. A parte reclamada, em sua defesa, alegou jamais ter descontado e não repassado os valores, e que "vários funcionários fizeram carta de oposição, não devendo ser cobrada a contribuição assistencial do empregado". Argumentou, ainda, que "a ficha de sindicalização não dá autorização para desconto da mensalidade associativa e contribuição assistencial". A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, em sua Cláusula Vigésima Primeira – Contribuição Assistencial (ID. 615f371), prevê que as empresas descontarão em folha de pagamento a contribuição assistencial autorizada em assembleia, com direito…
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