Processo 1002015-64.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1002015-64.2025.5.02.0034
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1002015-64.2025.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: ENGELUD ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b36cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I-​ RELATÓRIO A parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO C/C COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SÓCIOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, em 02/12/2025, em face de ENGELUD ENGENHARIA LTDA, expondo, em síntese, o não repasse de mensalidades associativas e contribuições assistenciais descontadas dos salários de seus empregados, bem como o não pagamento das multas normativas correspondentes. Assim, postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento das mensalidades associativas e das contribuições assistenciais descontadas em folha de pagamento e não repassadas, além das multas normativas, entre outras violações contratuais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.843,34. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 550ec3c), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em​ prosseguimento, em audiência realizada em 24/03/2026, foram recebidas as defesas com documentos, e foi dispensado o depoimento das partes. Encerrada a instrução processual sem outras provas. A parte reclamante apresentou razões finais (ID. 11f5c14). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II -​ FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte autora. Conforme a teoria da asserção, uma vez que a parte reclamada foi indicada na petição inicial como a responsável por efetuar os descontos das contribuições e seu repasse, resta demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam. A argumentação da defesa sobre a configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A parte reclamante postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento de mensalidades associativas e contribuições assistenciais descontadas em folha de pagamento e não repassadas, referentes ao período de fevereiro de 2024 a agosto de 2025, totalizando R$ 7.287,72 para mensalidades associativas e R$ 5.297,14 para contribuições assistenciais. A parte reclamada, em sua defesa, alegou jamais ter descontado e não repassado os valores, e que "vários funcionários fizeram carta de oposição, não devendo ser cobrada a contribuição assistencial do empregado". Argumentou, ainda, que "a ficha de sindicalização não dá autorização para desconto da mensalidade associativa e contribuição assistencial". A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, em sua Cláusula Vigésima Primeira – Contribuição Assistencial (ID. 615f371), prevê que as empresas descontarão em folha de pagamento a contribuição assistencial autorizada em assembleia, com direito…

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