Processo 1002016-50.2024.5.02.0045
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002016-50.2024.5.02.0045 RECORRENTE: MARCILDO DE ARAUJO BARROS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec80660 proferida nos autos. ROT 1002016-50.2024.5.02.0045 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCILDO DE ARAUJO BARROS ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU PAGOTTO (SP424283) GIODANNA SALGADO DOS SANTOS (SP311794) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS MORENO (SP390621) RECURSO DE: MARCILDO DE ARAUJO BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id a39918c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d7532b9). Regular a representação processual (Id d97f3d4). Preparo dispensado (Id d56510e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos regionais colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Inservível o aresto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Pugna o reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8° diária. Aduz que a norma coletiva não exclui a necessidade de demonstração do requisito subjetivo. Consta do v. acórdão: "1.Das horas extras - exercício de cargo de confiança: O reclamante insiste na descaracterização do cargo de confiança para que sejam pagas sétima e oitava horas diárias a partir de julho de 2021 quando foi transferido da empresa Redecard Instituição de Pagamento S/A para o banco reclamado. Requer a inaplicabilidade da cláusula 11.ª das Convenções Coletivas de Trabalho e afirma não ter sido preenchido os requisito subjetivo do artigo 224, parágrafo segundo, da CLT. Pretende ainda que, caso acolhida a pretensão supra, também seja afastada a compensação da gratificação de função. Sem razão o recorrente a questão deve ser resolvida à luz do tema 1046 do STF. A norma coletiva previu que os bancários que recebessem função comissionada estariam sujeitos à jornada de 8 horas (fls. 90). Prevê a cláusula 11ª, parágrafo 3º: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre…
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