Processo 1002016-79.2025.5.02.0606

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002016-79.2025.5.02.0606
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002016-79.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c195b5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1002016-79.2025.5.02.0606 AGRAVO DE PETIÇÃO - 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADO: ANDRÉ DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformada com a decisão de Id bab0e49 que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada (Id 9a4276d), postulando a sua reforma. Sustenta a agravante, em síntese, que a superveniência de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, ensejaria a suspensão da presente execução (arts. 313, V, e 921, I, do CPC), bem como autorizaria a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, tratar-se de fato superveniente apto a afastar a preclusão prevista no art. 767 da CLT e permitir a aplicação dos arts. 525, §1º, VII, e 535, VI, do CPC. Decisão de Id 4763d91 que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela executada. Contraminuta apresentada pelo exequente de Id 291a2e1. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id e455f53 no qual pronuncia-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Sustenta a agravante, em síntese, que a superveniência de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, ensejaria a suspensão da presente execução (arts. 313, V, e 921, I, do CPC), bem como autorizaria a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, tratar-se de fato superveniente apto a afastar a preclusão prevista no art. 767 da CLT e permitir a aplicação dos arts. 525, §1º, VII, e 535, VI, do CPC. Sem razão a agravante. De início, cumpre destacar que a execução em curso decorre de título executivo judicial definitivamente constituído, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2024 (Id 54af414), após exaurimento da instância recursal, não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pela executada. Nesse contexto, incide a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como a definição legal constante do art. 502 do CPC. A pretensão recursal, ao postular a suspensão da execução com base em demanda autônoma ainda pendente de julgamento, revela-se claramente incompatível com os limites objetivos da fase executiva, a qual se destina exclusivamente à satisfação do comando judicial já consolidado, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a inovação da lide, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. No que tange ao pedido de suspensão da execução, não prospera a invocação dos arts. 313, V, "a", e…

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