Processo 1002016-79.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002016-79.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002016-79.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES BARBOZA RECLAMADO: FDM SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621abd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002016-79.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Leandro Rodrigues Barboza 1ª Reclamada: FDM Soluções Ltda. 2ª Reclamada: A2 Transportes Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Leandro Rodrigues Barboza, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de FDM Soluções Ltda. e A2 Transportes Ltda. alegando o autor que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou período sem registro, que trabalhou em local insalubre/perigoso, que acumulava funções, que recebeu salário “por fora”, que não recebeu FGTS, verbas rescisórias e PLR, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalos intrajornada, que há diferença de adicional noturno, que sofreu dano moral, que tem direito a diferenças de vale-transporte, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 134.377,56. Juntou procuração e documentos.   Ausente a 1ª reclamada, embora citada, tendo sido aplicada a pena de revelia e confissão em audiência.    A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não mantinha vínculo de emprego com o reclamante, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foi produzida prova pericial.   O autor e o preposto da 2ª reclamada prestaram depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir de pagamento de adicional de insalubridade, mas não contem o pedido específico correspondente. No entanto, nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de declarar a inépcia do pedido e o mesmo será analisado no mérito. Do vínculo empregatício – período sem registro   Alegou o reclamante que não foi registrado no período de 19/08/2019 a 30/08/2022, apesar de ter trabalhado neste período. A 1ª reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Em defesa, a 2ª reclamada impugnou o pedido.   Os extratos bancários juntados comprovam que o reclamante já recebia valores de Fernando Daniel Macedo (FDM) desde antes do período registrado, o que confirma que a prestação de serviços já se dava antes do registro em Carteira.   Logo, diante da revelia da 1ª reclamada e dos extratos bancários juntados aos autos, procede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 19/08/2019 a 30/08/2022.   Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara retificar as anotações…

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