Processo 1002016-90.2024.8.26.0543
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1002016-90.2024.8.26.0543 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, referente ao crédito tributário advindo de Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Construção Civil, Exercícios 2020 e 2021, constituído nas CDA's de fls. 03/04, no importe de R$ 52.411,65 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Citada (fl. 09), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 10/19) em face da Fazenda Pública Municipal, arguindo, preliminarmente, o cabimento da defesa por meio da exceção. Defende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, por se tratar de entidade religiosa, sustentando que o imóvel se destina à consecução das atividades vinculadas à propagação da fé. Encartou documentos às fls. 20/48. A Autarquia Municipal apresentou impugnação às fls. 56/66, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré executividade por necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que a aplicação da imunidade exige demonstração do cumprimento dos requisitos. Requer, ao fim, a improcedência da exceção e o consequente prosseguimento do feito. Juntou documentos às fls. 67/70. O excipiente refutou as alegações da autarquia (fls. 74/79). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa emexecuçãofiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível naexecuçãofiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que é o caso dos autos. Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem pública. No caso concreto, o excipiente pretende o reconhecimento da imunidade, o que entendo, ainda que excepcionalmente, ser possível nesta via estreita. Pois bem. Cuida-se de execução fiscal distribuída para cobrança de Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Construção Civil, Exercícios 2020 e 2021, constituído nas CDA's de fls. 03/04, no importe de R$ 52.411,65 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). A Constituição brasileira estabelece no art. 150, VI, b (conforme redação dada pela EC 132/2023), que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, in verbis: "Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios VI - Instituir impostos sobre: B)entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;(omissis) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." A imunidade tributária é uma garantia constitucional que beneficia as…
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