Processo 1002017-41.2025.5.02.0064
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002017-41.2025.5.02.0064 REQUERENTE: FABIO RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b53902 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Quantidade de Horas Extras: Discorda o reclamante do laudo contábil no tocante às horas extras com 100%, sob o argumento de que a perícia deixou de computar quantificações a seu favor. Para tanto, cita o mês de novembro/2020, em que houve três feriados. Contudo, a perícia computou apenas um, o do dia 20, desconsiderando os feriados dos dias 02 e 15. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença de folhas 641/653 (ID 44fc57c), deste cumprimento provisório de sentença, determinou que a reclamada efetuasse o pagamento, a partir de janeiro/2020, dos feriados conforme indicado no item 12.5 da peça de ingresso. Reportando-se ao item 12.5 da peça de ingresso, verifica-se que o pleito formulado pelo autor se restringiu como trabalhados apenas aos feriados municipais e estaduais. Dessa forma, em estrita consonância com os parâmetros fixados pela r. sentença, a perícia apurou como labutados apenas aqueles descritos como trabalhados no exórdio, ou seja, os feriados municipais e estaduais. Os feriados dos dias 02/11/2020 e 15/11/2020, mencionados pelo reclamante, são feriados nacionais e que no laudo foram considerados como usufruídos, na medida que o labor, como descrito na inicial, se limitam aos feriados municiais e estaduais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da Diferença de Gratificação de Função: De forma sucinta o reclamante discordou da diferença de gratificação de função apurado pela perícia, sob o argumento de que a correta apuração, a partir de janeiro 2020. Esclarece o Sr. Perito, que Reportando-se aos anexos 1 e 2 que acompanham o laudo contábil, verifica-se que a perícia, ao apurar as diferenças de gratificações de função deferidas pela r. sentença, considerou como bases de cálculo mensal a somatória dos valores pagos sob os títulos salários bases, horas pré-contratuais e DSR sobre horas pré-contratuais. Sobre as bases de cálculo apuradas, a perícia aplicou o percentual de 55% (CCTs), em seguida deduziu os valores pagos a título de gratificação de função, conforme demonstrado nos recibos de pagamento também carreados aos autos. Por outro lado, o quadro acima reproduzido, elaborado pelo autor (origem às folhas 1217), não foi seguido pela perícia, porque nele há o recálculo do salário base e a diferença gerada por esse salário não deferida. O que foi assegurado ao autor, nos termos do r. decisum, é a diferença de gratificação de função em razão da inclusão da pré contratação das horas extras (com os DSRs, vide ed sentença) na base de cálculo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da Comissão Trimestral: O reclamante discorda da comissão trimestral apurado pela perícia, sob o argumento de que “a decisão de origem (fls. 649 do PDF – ID. 44fc57c) determina o pagamento da comissão trimestral, mas não oferta qualquer parâmetro por ausência de respostas da…
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