Processo 1002018-24.2024.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002018-24.2024.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002018-24.2024.5.02.0076 RECORRENTE: EDIRAILDO ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIRAILDO ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3e9b proferida nos autos. ROT 1002018-24.2024.5.02.0076 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDIRAILDO ALVES DA SILVA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido:   Advogado(s):   ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   EDIRAILDO ALVES DA SILVA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido:   SEBASTIAO SAMPAIO ALVES Recorrido:   Advogado(s):   HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (id. 0f912ac). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade  dos recursos de revista interpostos  (CLT, art. 896, § 11, I). Id. de0d714-p.7 - A reclamada requer a suspensão do feito em função do tema repetitivo nº210. Nada a deferir, dado que a questão não é discutida de forma específica nestes autos. RECURSO DE: HCCOM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id d739600; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id de0d714). Regular a representação processual (Id 2c36928 e 3609c26 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 149ad1a ; Custas pagas no RO: id b949f6a; Depósito recursal recolhido no RR, id 422a357 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (HCCOM S.A.) 2.1 Da prescrição Conforme acima relatado, sustenta a 1ª reclamada que não se aplica ao caso em discussão a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, afirmando, dentre outros argumentos, que o autor foi dispensado após a pandemia Covid-19. No entanto, razão não lhe assiste. De acordo com o posicionamento adotado na Origem, entendemos que não há razão jurídica, por força, inclusive, do que dispõe o artigo 8º, inciso I, da CLT, para se limitar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020, de constitucionalidade presumida, como acontece com qualquer norma legal, e que não faz distinção alguma quanto ao seu alcance ao âmbito trabalhista e prazos prescricionais por ela abarcados, ou seja, se suspende o prazo prescricional bienal e/ou quinquenal. A referida lei federal dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do COVID-19, estando previsto, no seu artigo 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Nessa esteira, os prazos prescricionais restaram suspensos de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando, assim, o período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão, o qual certamente deverá ser considerado, para fins de pronunciamento da prescrição quinquenal. Por essa forma, nego provimento ao apelo.   No RR-1002342-38.2022.5.02.0511,…

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