Processo 1002018-27.2017.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002018-27.2017.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002018-27.2017.5.02.0704 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2240dd1):       10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002018-27.2017.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM 04ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL               Diante da determinação do V. Acórdão id. 827e0c4, da lavra do Exmo. Relator, Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da União Federal, "... para, reformando o acórdão do TRT, reconhecer que é atribuição do auditor fiscal do trabalho a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas quando constatado eventual descumprimento da legislação trabalhista, inclusive no âmbito da existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que estejam prestando serviços à empresa fiscalizada, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Corte de origem para que siga analisando o recurso ordinário da empresa como entender de direito", passa-se ao cumprimento do quanto determinado, observado o relatório do pretérito V. Acórdão Regional id. 23b5a82, no que couber. Manifestou-se o D. Ministério Público (id. a8a37b3), pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte autora. Relatados.       V O T O   I - Admissibilidade Conforme já sedimentado no V. Acórdão Regional id. dc59220, "Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso." II - Mérito 1. Vínculo empregatício: Do reexame do processado verifica-se que a r. sentença de Origem (id. 1ef1f9a) julgou improcedente o pedido autoral de declaração da nulidade do auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho. Diante do recurso ordinário interposto pela parte autora (id. c102af1), os autos foram distribuídos para a 10ª Turma do Trabalho Regional, sob a relatoria da subscritora do presente, que entendeu pelo provimento da pretensão autoral, com a consequente declaração da nulidade do auto de infração de nº 202.588.801 e determinação do cancelamento da notificação de débito a referido auto pertinente. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Revista, que foi processado e provido, nos termos da V. decisão da lavra do Exmo. Relator, Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, conforme dispositivo id. 827e0c4, verbis: "Pelo exposto, reconheço a transcendência quanto ao tema "AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO", conheço do recurso de revista por violação do art. 628 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, reconhecer que é atribuição do auditor fiscal do trabalho a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas quando constatado eventual descumprimento da legislação trabalhista, inclusive no âmbito da existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que estejam prestando serviços à empresa fiscalizada, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Corte de origem para que siga analisando o recurso ordinário da empresa como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Isso, com amparo…

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