Processo 1002018-49.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002018-49.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002018-49.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77aca45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002018-49.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis às 13h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Ricardo Pereira dos Santos Reclamada: Natura Cosméticos S/A   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Ricardo Pereira dos Santos, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Natura Cosméticos S/A, alegando o autor que trabalhava em local perigoso, que há diferenças de horas extras e adicional noturno, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 199.419,00. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não trabalhava em local perigoso, que não são devidos horas extras e adicional noturno, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Ante o encerramento da unidade da reclamada, as partes concordaram com a produção de prova emprestada.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 08/11/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis.   Do adicional de periculosidade   O reclamante aduziu na inicial que trabalhava em local perigoso. A reclamada impugnou o pedido.   Diante do encerramento da unidade da reclamada, as partes concordaram com a produção de prova emprestada.   O reclamante juntou diversos os laudos, inclusive realizado por perito de confiança desta Vara do Trabalho, no mesmo local de trabalho e que reconheceu a existência de periculosidade por exposição a inflamáveis.   Ressalte-se que o autor trabalhava no setor fabril da reclamada, onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis.   Nos autos processo nº 1000810-64.2024.5.02.0703, desta Vara do Trabalho, concluiu o perito: “Durante diligência, foi verificado que, no interior do edifício onde o Reclamante laborou, existe no 1ª andar da edificação um grande volume de produtos inflamáveis, conforme descrito e registrado neste laudo. Vale ressaltar que o Autor realizava suas atividades dentro da edificação onde estão instalados os tanques de inflamáveis. Considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical onde se encontram armazenados no interior da edificação no 1º pavimento grande volume de inflamável…

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