Processo 1002018-59.2024.5.02.0032

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002018-59.2024.5.02.0032
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AIRO 1002018-59.2024.5.02.0032 AGRAVANTE: CAMILA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25a615 proferida nos autos. AIRO 1002018-59.2024.5.02.0032 - 8ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMILA BARBOSA DA SILVA MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Recorrido:   ADILSON DE AGUIAR Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) BRUNO CALIXTO SCELZA (RJ188881) DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU (RJ131164) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA BARBOSA DA SILVA MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 44b6188; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id b75cced). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá…

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