Processo 1002018-59.2024.5.02.0614

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002018-59.2024.5.02.0614
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002018-59.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: VIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f185e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches       Da homologação de cálculos Proceda-se a exclusão, em sistema, da 5ª reclamada (Fattoria Participações). O reclamante não indica, em impugnação aos cálculos da reclamada, itens e valores que entende discordantes, como determinado em despacho. A reclamada, por seu turno, se manifesta indicando que a diferença de apurações se dá em razão das datas de atualização diferentes. Assim, passo a análise dos memoriais e do tema indicado pela reclamada. As partes observam a apuração pela legislação em vigor, Lei 14.905/24, para correção monetária e juros de mora, contudo de acordo com a lei, o IPCA e Taxa Legal devem ser aplicados após 30/08/2024 OU da data de distribuição da ação, se posterior, que nos presentes autos ocorreu em 11/10/2024, datas que foram indicadas pelo autor. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 7c1e509) e fixo o crédito do autor no importe de R$ 67.413,69, em 28/02/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 59.815,22 de principal corrigido; e – R$ 7.598,47 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 4.150,36 a título de FGTS, sendo R$ 3.675,81 (valor principal) e R$ 474,55 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: Marcus Vinicius Ferreira da Conceição – CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: XXX.XXX.XXX-XX Data de admissão: 01/06/2021 Data de demissão: 07/02/2024 Motivo da dispensa: Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador Empregadora: Viva Serviços Ltda – CNPJ: 64.112.428/0001-09 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 2.838,71 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 12.900,33, sendo:– R$ 8.675,46 cota parte reclamada;– R$ 3.183,70 de juros sobre cota reclamada;– R$ 1.041,17 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando:– Cota-parte do autor, sob o código 1082;– Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Os honorários periciais serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 3.578,20, em 28/02/2026. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas…

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