Processo 1002018-69.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002018-69.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE : EGUIMAR SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. 2.1.2. Da alegação de prescrição Inicialmente, é de se destacar que a prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, sendo que as partes sobre ela se manifestaram/tiveram oportunidade de se manifestar. A prescrição contra a Fazenda Pública é regulamentada pelo Decreto 20.910/1932, o qual, em seus artigos 1º e 3º, determina a aplicação da prescrição quinquenal, no que concerne a parcelas vencidas de dívidas dos entes públicos. Desta forma, a prescrição quinquenal deverá atingir as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, se procedente for o pedido. 2.2. Do mérito Trata-se de demanda declaratória, condenatória e com pedido de determinação de obrigação de fazer, especificamente para que seja instituído em favor da parte autora a promoção por escolaridade adicional , prevista na Lei Estadual na 14.695/2003 e no Decreto Estadual nº 44.769/2008. Em resposta, o Estado de Minas Gerais indicou a existência do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, o qual trata da possibilidade de reenquadramento de servidor em virtude da elevação de escolaridade, sem amparo legal específico, ressaltando que foi determinada a suspensão dos processos que envolvam a mesma controvérsia. No mérito, alegou que a elevação de escolaridade, por si só, não gera direito ao reenquadramento, tampouco à contagem do tempo anterior ao novo enquadramento. Sobre o tema, o TJMG decidiu em 2018: 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo . (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018,…
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