Processo 1002018-80.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002018-80.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1002018-80.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: DANIEL TRINDADE DA SILVA RECLAMADAS: EBAZAR.COM.BR. LTDA. (1ª RECLAMADA) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. (2ª RECLAMADA) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 14/12/2025, adquiriu um produto (Lixadeira Orbital Elétrica Black Decker) junto ao site da 1ª reclamada (EBAZAR/MERCADO LIVRE), mediante o pagamento de R$ 199,89 (cento e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual foi creditado em favor da 2ª ré (MERCADO PAGO). Alegou que o item não foi entregue no prazo estipulado (48 horas) e ainda, que ao contatar a fornecedora, foi informado que caso o produto não fosse retirado na agência, o mesmo retornaria ao vendedor e, posteriormente, o valor seria estornado. O reclamante destacou que, mesmo não tendo retirado o produto, foi surpreendido por uma notificação na data de 14/01/2026, a qual registrava a retirada do item na agência correspondente. Aduziu que, apesar de ter formulado uma reclamação junto à 1ª ré, haja vista que nunca retirou ou recebeu o produto, a fornecedora limitou a informar que nenhuma providência poderia ser tomada. Frisou que houve descaso com relação à sua pessoa e, como não conseguiu solucionar a questão, foi necessário recorrer as vias judiciais. Nos pedidos, requereu o estorno do valor despendido pelo produto e uma indenização por danos morais. Na contestação, as reclamadas arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva em relação ao MERCADO PAGO e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Meritoriamente, sustentaram que, como o reclamante não iniciou nenhuma reclamação ou solicitou o cancelamento da operação, compreenderam que a transação ocorreu de forma regular, motivo pelo qual, o valor foi liberado ao usuário vendedor. Defenderam que não houve falha na prestação dos seus serviços e ainda, que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO. Com a devida vênia às considerações insertas na contestação, assinalo que as mesmas não comportam guarida, pois, ainda que a venda do produto tenha sido intermediada pelo MERCADO LIVRE (EBAZAR), o comprovante anexado ao Id. 220574266 evidenciou que o valor despendido pelo reclamante foi creditado justamente em favor da instituição de pagamentos MERCADO PAGO. Logo, considerando que a instituição MERCADO PAGO integra a cadeia de fornecimento, assinalo que a mesma conserva legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Apesar da explanação registrada na defesa, consigno que a mesma, por ora, deve ser rechaçada, afinal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Destarte, REJEITO a última matéria preliminar. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (artigo 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto as partes…

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