Processo 1002019-14.2022.5.02.0000
TRT2 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AR 1002019-14.2022.5.02.0000 AUTOR: NILTON GONCALVES DOS SANTOS RÉU: MARCOS FINATTO FONTOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af811ef proferida nos autos. AR 1002019-14.2022.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 Recorrente: Advogado(s): 1. NILTON GONCALVES DOS SANTOS RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (SP212655) Recorrido: Advogado(s): MARCOS FINATTO FONTOURA LEIA ROBERTA CORREIA (SP286621) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NILTON GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id cb4b031; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 953fff9). Regular a representação processual (Id cdab76d). Preparo dispensado. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O Autor requer a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a exigibilidade prática dos efeitos econômicos e processuais decorrentes do acórdão recorrido. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido que: “O autor alega, em síntese, que há impedimento da Exma. Desembargadora Sônia Maria Lacerda para julgar o Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1000511-24.2018.5.02.0016, tendo em vista que referida Desembargadora atuou nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0061200.82.1998.5.02.0006. Em defesa, o réu afirma que todas as medidas interpostas pelo autor para cancelar a penhora foram infrutíferas e que não há impedimento da mencionada magistrada, visto que ela somente proferiu despacho de mero expediente. Decido. O artigo 144, II, do CPC dispõe, verbis: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão" Verifica-se, portanto, que o impedimento previsto no inciso acima transcrito visa materializar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, consubstanciado na submissão da decisão recorrida à deliberação de órgão judicante superior, formado por juízes necessariamente distintos daqueles que proferiram a decisão na instância inferior (Art. 5º, LV, segunda parte, da Constituição Federal). Por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição de impedimento pode ser…
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