Processo 1002019-21.2025.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002019-21.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b012765 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002019-21.2025.5.02.0384 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI (reclamante) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, diante da suficiência das provas e da ausência de novos questionamentos na impugnação, não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Preliminar de nulidade rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL: O laudo pericial concluiu pela natureza endógena, constitucional e químico-cerebral da patologia, afastando o nexo causal e concausal com o trabalho, bem como a incapacidade laboral. A análise técnica também demonstrou a aptidão da trabalhadora e a ausência de incapacidade funcional. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: Recurso ordinário desprovido. A cobrança de metas, o plano de ação implementado pela reclamada não configuraram ato ilícito ou assédio moral pois não há provas robustas de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte da reclamada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. f173504, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. e623781, pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcio Fernandes Teixeira, que julgou a reclamação improcedente recorre ordinariamente a reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. ac96d10. Contrarrazões no ID. a84f058. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINAR 1. Nulidade por violação do direito de produção de provas A reclamante, em seu recurso ordinário (ID. ac96d10), alega, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em virtude da não submissão ao expertde sua impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a decisão se fundou em prova técnica produzida sem a observância do contraditório substancial e que houve erro na valoração da prova, pois desconsiderou o histórico de afastamento previdenciário e o depoimento do preposto da reclamada. Requer a declaração de nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em suas contrarrazões (ID. a84f058), a reclamada sustenta que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação não apresentava novos questionamentos e os elementos dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Afirma que a…
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