Processo 1002019-27.2024.4.01.3501
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002019-27.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A POLO PASSIVO:ALCIDES ALVES LINHARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A DESTINATÁRIO(S): ALCIDES ALVES LINHARES NETO VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849-A) BANCO DO BRASIL SA SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326762) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002019-27.2024.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002019-27.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A POLO PASSIVO:ALCIDES ALVES LINHARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002019-27.2024.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no programa Estratégia Saúde da Família. Em suas razões, o FNDE e o Bando do Brasil alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil sustenta que somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES. No mérito, o FNDE aduz que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da regulamentação do MEC (Portaria Normativa n. 07/2013) está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002019-27.2024.4.01.3501 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria…
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