Processo 1002019-31.2025.5.02.0607
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002019-31.2025.5.02.0607 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA RECORRIDO: CAIO HENRIQUE TORRES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a712324 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002019-31.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA RECORRIDO: CAIO HENRIQUE TORRES SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre da previsão constante no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Logo, não se trata do mesmo argumento referente às ações que correm sob o rito ordinário, já que é da natureza das causas decorrentes do rito sumaríssimo que os pedidos sejam liquidados desde a Inicial. O processamento da ação sob o rito sumaríssimo só é admitido quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, sendo, inclusive, uma condição da ação, motivo pelo qual entendo que essa limitação deve ser observada. Vide precedente neste sentido: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§…
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