Processo 1002019-66.2025.4.01.3606

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002019-66.2025.4.01.3606
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002019-66.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES XAVIER GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA POLTRONIERI - MT24475/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulatória de Débitos Fiscais e Declaratória de Redução de Termo de Embargo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Fernandes Xavier Garcia em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de Mato Grosso. Narra o autor que foi autuado por quatro Autos de Infração e Imposição de Multa, sendo três lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso – SEMA/MT e um pelo IBAMA. Os autos estaduais correspondem aos Processos Administrativos nº 168144/2020, nº 18657/2021 e nº 104880/2021, enquanto o auto federal refere-se ao AIIM nº DUCEYMS2, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.041889/2024-86. Sustenta, em síntese, que há sobreposição espacial e fática entre os autos estaduais e o auto federal, bem como entre o segundo e o terceiro autos estaduais, configurando duplicidade sancionatória. Alega ainda nulidades nos processos administrativos estaduais, especialmente vícios de notificação, além de prescrição intercorrente quanto a um dos feitos. Requer, no mérito, a anulação dos autos de infração e a redução dos termos de embargo incidentes sobre áreas consolidadas do imóvel rural denominado Fazenda JF I e JF II. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por decisão de ID 2206384601, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação sob ID 2214039259, defendendo a legalidade dos autos estaduais, a inexistência de nulidades nos procedimentos administrativos e a regularidade das notificações. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Argumentou que a materialidade e a autoria das infrações ambientais encontram-se devidamente comprovadas nos autos administrativos e que não há que se falar em sobreposição indevida capaz de invalidar os autos. O autor apresentou réplica à contestação estadual sob ID 2214679166, reiterando a ocorrência de nulidades notificatórias nos Processos Administrativos nº 168144/2020 e nº 104880/2021, sustentando que a notificação por edital foi utilizada sem prévia tentativa válida de notificação pessoal, em afronta à legislação estadual. Reafirmou, ainda, a existência de sobreposição entre os autos estaduais e a duplicidade sancionatória. O IBAMA apresentou contestação sob ID 2216742589, sustentando sua competência para fiscalizar e autuar em propriedades privadas, com fundamento no poder de polícia ambiental e na competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 140/2011. Defendeu a autonomia do auto federal, afirmando inexistir bis in idem, ainda que haja coincidência espacial, pois a autuação federal abrangeria a persistência do dano ambiental e a manutenção de impedimento à regeneração natural. O autor apresentou réplica à contestação do IBAMA sob ID 2217130661, reiterando que o auto federal incide…

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