Processo 1002020-35.2024.5.02.0612
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002020-35.2024.5.02.0612 RECORRENTE: ANTONIO AELSON BEZERRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002020-35.2024.5.02.0612 (ROT) RECORRENTES: ANTONIO AELSON BEZERRA DE LIMA e TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDOS: ANTONIO AELSON BEZERRA DE LIMA e TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: limitação da condenação; tempo à disposição do empregador; horas extras decorrentes de folgas, domingos e feriados; justiça gratuita; vale-transporte; indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A reclamada objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras; intervalo intrajornada; reflexos das horas extras; e honorários advocatícios. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada (fls. 641) e custas recolhidas conforme fls. 643 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1. Da delimitação da condenação ao valor da causa: O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT não exige qualquer indicação precisa, tampouco memória de cálculo dos valores pretendidos. O momento de efetiva fixação do valor devido é a fase de liquidação de sentença, preservada pela Lei 13.467/2017, que alterou o dispositivo legal citado no parágrafo anterior. Não obstante a ampla atuação de profissionais da advocacia na representação das partes nas demandas trabalhistas, ainda vige o jus postulandi (art. 791, CLT). A interpretação sistemática induz à conclusão de que a exigência de indicação do valor trazida pelo legislador não corresponde à indicação exata, limitadora da condenação, mas uma mera estimativa que, portanto, não vincula a fase de liquidação. Destaco o disposto no artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, que menciona ser exigida apenas uma estimativa dos valores correspondentes aos pedidos, não havendo que se falar em limitação quanto ao valor deles. Cito aresto no C. TST em tal sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de…
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