Processo 1002020-65.2025.5.02.0720

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002020-65.2025.5.02.0720
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002020-65.2025.5.02.0720 RECORRENTE: BRENO MAGALHAES DA SILVA RECORRIDO: JE TRANSPORTE E ENTREGA DE GAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 778517e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002020-65.2025.5.02.0720 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 20ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTE: BRENO MAGALHÃES DA SILVA RECORRIDO: JE TRANSPORTE E ENTREGA DE GAS EIRELI , COMERCIAL DE GAS UNIDOS LTDA REPRESENTANTE: EDIVALDO RODRIGUES DE MELO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma- (cadeira 1)         EMENTA   BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. O não comparecimento do reclamante à audiência una designada, e a ausência de o motivo justo para tanto, implica na condenação do reclamante ao pagamento das custas do processo nos termos do § 2º do artigo 844 da CLT, ainda que detenha condições para percepção dos benefícios da Justiça Gratuita.     RELATÓRIO     Da r. sentença ID. 8d47d71 cujo relatório adoto e que concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento da ação dado o não comparecimento do reclamante em audiência, recorre o reclamante conforme ID. 988e112, postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que não lhe concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e o condenou ao pagamento de custas processuais nos termos do § 2º do artigo 844 da CLT. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada conforme Id. e563a1c. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   Rejeito preliminar de não conhecimento do recurso. arguida em contrarrazões. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que trata exclusivamente da questão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Beneficiário da Justiça Gratuita - isenção do pagamento das custas processuais Insurge-se o reclamante contra a decisão determinou o arquivamento da ação e o condenou ao pagamento de custas processuais nos termos do § 2º do artigo 844 da CLT. Requer a reforma da decisão a fim de que seja deferido o pedido de Justiça Gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo que inclusive juntou à petição inicial declaração de pobreza. No caso em debate, o reclamante não compareceu à audiência una, o que provocou a extinção do feito sem resolução do mérito com base no caput do art. 844 da CLT. Registre-se que lhe foi concedido prazo para justificar a sua ausência nos termos do artigo 844 da CLT, sendo que o reclamante não apresentou e não comprovou qualquer motivo justo para tanto. Esclareça-se que a isenção não pode ser concedida de maneira irresponsável de modo a estimular o comportamento desidioso do trabalhador, mesmo sendo ele pobre na acepção jurídica do termo. Pode o legislador infraconstitucional estabelecer limites moralizantes de modo a exigir a contrapartida daquele que se serve dos limitadíssimos recursos públicos. Aqui cabe a reflexão prudente de todos os que se utilizam dos serviços públicos. Sabe-se que as prestações positivas do Estado são limitadas e contidas pelo…

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