Processo 1002021-08.2024.5.02.0713
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1002021-08.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: DIRCE EDNA GONCALVES CAPPI AGRAVADO: DIVINA APARECIDA BARBOSA TROLEZI PROCESSO nº 1002021-08.2024.5.02.0713 (AP) AGRAVANTE: DIRCE EDNA GONCALVES CAPPI AGRAVADO: DIVINA APARECIDA BARBOSA TROLEZI RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Inconformada com a decisão de fls. 873 que indeferiu seus pleitos e manteve o prosseguimento da execução em seu desfavor, apresenta a executada, Dirce Edna Gonçalves Cappi, Agravo de Petição, por meio das razões expostas às fls. 885/910. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: A reclamante, ora agravada, em sua contraminuta (fls. 920/922), sustenta que o Agravo de Petição não deveria ser conhecido, pois teria ocorrido a preclusão temporal do direito de defesa da agravante. Argumenta que, uma vez citada para o pagamento, a agravante permaneceu inerte, deixando de opor embargos à execução no prazo estabelecido pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que impediria, neste momento, a discussão sobre sua legitimidade passiva e outras matérias de defesa. A preliminar arguida não merece prosperar. As matérias suscitadas no agravo de petição, notadamente a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do juízo, constituem matérias de ordem pública. Tais questões, por sua natureza e relevância para a validade da relação jurídico-processual e para a correta aplicação da jurisdição, não se submetem aos efeitos da preclusão temporal. Elas podem e devem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, sob pena de se permitir que o processo e os atos executórios atinjam pessoa estranha à lide, em flagrante violação a garantias constitucionais fundamentais, como o devido processo legal. A inclusão de um terceiro no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento e cujo nome não consta no título executivo judicial, é medida de caráter excepcionalíssimo, e a aferição de sua legitimidade é condição para a própria existência válida do processo executivo em relação a ele. Permitir que uma eventual inércia inicial impeça a análise de uma alegação tão grave seria convalidar uma possível nulidade processual absoluta. Dessa forma, a análise das condições da ação, como a legitimidade de parte, e dos pressupostos processuais, como a competência do juízo, transcende o interesse meramente individual das partes, não se sujeitando à preclusão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão arguida em contraminuta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamada: 1.Da incompetência material da Justiça do Trabalho: A agravante argumenta que esta Justiça Especializada seria absolutamente incompetente para prosseguir com os atos executórios em seu desfavor. A tese se baseia no fato de que a devedora principal, L C HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA, teve sua falência decretada no âmbito do processo nº 1063528-79.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de São Paulo (fls. 901). Segundo a recorrente,…
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