Processo 1002022-09.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1002022-09.2025.8.11.0017 REQUERENTE: BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM REQUERIDO: EDIRENE SOARES BARBOSA e outros Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da suposta incompetência territorial deste Juízo. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, apontando que as executadas residem em São Félix do Araguaia-MT, comarca abrangida pela competência deste Núcleo de Justiça Digital, além da existência de foro de eleição contratual. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que a sentença padece da omissão apontada, comportando a atribuição de efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial e o contrato de locação que aparelha a execução indicam expressamente que o imóvel locado situa-se em São Félix do Araguaia-MT e que as Executadas residem naquela mesma localidade. O autor, embora residente em Barra do Garças-MT, optou por ajuizar a ação no domicílio das rés e no foro de eleição pactuado (Cláusula Décima Terceira). Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas na lei o Juizado do foro do domicílio do réu. Sendo a Comarca de São Félix do Araguaia pertencente à jurisdição de competência deste Núcleo de Justiça Digital (conforme Resolução TJMT/OE nº 8/2023), não há que se falar em incompetência territorial. Ademais, anoto a ocorrência de erro material na decisão de ID posterior, que mencionou "Embargos à Execução" em vez de "Embargos de Declaração", o que ora retifico de ofício. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de extinção proferida anteriormente e, reconhecendo a competência deste Juízo, determinar o prosseguimento do feito. Passo ao recebimento da inicial: DEFIRO o pedido de processamento da execução. O artigo 53 da Lei 9.099/95 prevê que a execução de título extrajudicial até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil. CITE-SE as Executadas para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, nos termos do artigo 829 do CPC. Havendo citação e o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo. Estando o juízo garantido, DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, não havendo pagamento pela parte Executada, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens à penhora. PROMOVA-SE a retificação da classe judicial. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.