Processo 1002022-31.2024.4.01.3905

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002022-31.2024.4.01.3905
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002022-31.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILAIR PAULA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348-A e LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727-A DESTINATÁRIO(S): ILAIR PAULA DE ANDRADE LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - (OAB: PA17727-A) KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - (OAB: PA28348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460589942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002022-31.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002022-31.2024.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILAIR PAULA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348-A e LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1002022-31.2024.4.01.3905 R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Consesuque Gurgel do Amaral - Relatora Convocada: Trata-se de recurso inominado, recebido como apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/09/2019, a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2025 e deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis (id. 456826140 – pp. 151-152). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária argui preliminarmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a execução provisória da tutela de urgência deferida na sentença, alegando risco de dano grave e de difícil reparação aos cofres públicos. No mérito, sustenta que o autor possui participação em sociedade empresária desde julho de 1998, fato incompatível com a percepção do amparo assistencial, e que não foram preenchidos os requisitos legais de hipossuficiência econômica e miserabilidade do núcleo familiar (id. 456826148 – pp. 160-164). Nas contrarrazões, a parte autora requer a manutenção sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002022-31.2024.4.01.3905 V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Preliminar Do efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do benefício assistencial ao idoso A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios…

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