Processo 1002022-31.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002022-31.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO RORSum 1002022-31.2025.5.02.0204 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: DAMASIO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c5ca2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002022-31.2025.5.02.0204 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido:   Advogado(s):   DAMASIO FERNANDO DA SILVA CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA (SP216269) FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (SP239065) JOAO ANTONIO FACCIOLI (SP92611) Recorrido:   Advogado(s):   SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SAULO OTTONE DA SILVA (MG104978) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 3f65e94; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id dee01ab). Regular a representação processual (Id b7f5b2e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 4b2cd2a ; Custas pagas no RO: id dd1111f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO FICTA POR DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO – TESE DEFENSIVA DE QUE A FISCALIZAÇÃO ERA DOCUMENTAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DA RECLAMADA TRANSPETRO S/A AMPARADA NA SÚMULA Nº 331, DO C. TST INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIANTE DO REGULAR PROCESSO LICITATÓRIODE CONTRATAÇÃO DA 1ª RECLAMADA NOVA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APÓS A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, DO TST E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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