Processo 1002022-39.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002022-39.2026.8.13.0301/MG AUTOR : JULIO CEZAR ALMEIDA HENRIQUES ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE SIMÕES GOULART (OAB MG097051) RÉU : TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por Júlio Cezar Almeida Henriques em face de TikTok Information Technologies UK Limited . O autor insurge-se contra a imposição de avisos de penalidade em sua conta na plataforma ré, sob o perfil @juliocriminalista. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 30, sob o fundamento de que as penalidades aplicadas decorreram da violação à política de produtos e serviços regulamentados da plataforma, que veda a facilitação de acesso a armas de fogo. No Evento 41, o autor apresentou pedido de reconsideração cumulado com notícia de fato superveniente. Informa que, em 26/6/2026, a ré efetivou o banimento definitivo de sua conta, sob a justificativa de violação às diretrizes da comunidade. Sustenta que o banimento definitivo constitui fato novo grave, que inviabiliza sua atividade profissional desenvolvida há mais de 04 (quatro) anos no perfil, o qual contava com expressiva audiência. Junta documentos para comprovar sua regularidade como Instrutor de Armamento e Tiro e Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), bem como capturas de tela de perfis de terceiros que veiculam conteúdos supostamente ilícitos e permanecem ativos. No Evento 42, o autor apresentou petição complementar de esclarecimentos fáticos. Esclarece que seu conteúdo possui natureza reativa, baseado no formato de caixinha de perguntas, e que os vídeos sinalizados pela ré consistem em debates jurídicos e didáticos sobre legítima defesa, sem qualquer intuito comercial ou publicitário de armamentos. Reitera os pedidos de reconsideração para restabelecimento da conta ou, subsidiariamente, a aplicação de classificação etária restritiva para maiores de dezoito anos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre acolher a notícia do fato superveniente trazida pelo autor no Evento 41 , consistente no banimento definitivo de sua conta na plataforma digital, ocorrido em 26/6/2026. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração no momento de decidir. O banimento definitivo do perfil do autor constitui desdobramento fático e agravamento da situação narrada na petição inicial, que versava originalmente sobre avisos de penalidade. Desse modo, a análise da tutela de urgência deve ser realizada à luz desse novo cenário, sem que isso configure alteração do pedido ou da causa de pedir , mas sim adequação da prestação jurisdicional à realidade superveniente do processo. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput , do Código de Processo Civil. No caso em análise, mesmo diante do banimento definitivo da conta do autor, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida liminar de restabelecimento do perfil não se encontram preenchidos, devendo ser mantido o indeferimento da tutela de urgência . A probabilidade do direito…
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