Processo 1002022-64.2020.4.01.4101
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002022-64.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: TENNESSON KALIASIHV DA SILVA GAVIAO TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de TENNESSON KALIASIHV DA SILVA GAVIÃO, pela suposta prática do delito previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98 (id 2170703145). Decisão recebendo a denúncia em 10/06/2025 (id 2190401760). Decisão nomeando a Defensoria Pública da União como defensora dativa do réu (id 2249447247). Em resposta à acusação (id 2249796964), a defesa suscitou, preliminarmente, a intimação do MPF para oferecimento de suspensão condicional do processo. Arguiu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Pleiteou a realização de perícia antropológica para aferição da culpabilidade do acusado. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico de obstar a fiscalização ambiental, argumentando que o acusado não integrava o grupo de madeireiros nem era ocupante do caminhão, mas apenas reagiu, em sua própria moradia dentro da terra indígena, à chegada de agentes armados. Alternativamente, invocou excludente de ilicitude (exercício regular de direito de proteção do território indígena ou legítima defesa) e a insuficiência probatória quanto à autoria. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a atenuação pela condição indígena, a substituição da pena privativa de liberdade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado, desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente. A respeito dessa decisão, o STJ firmou o entendimento de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. (STJ, 5.ª Turma, RHC 31.040, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 30.04.2014) Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Da alegação de prescrição A defesa sustenta que, em caso de eventual condenação com pena não superior a 2 (dois) anos, restará configurada a prescrição retroativa no interregno entre o oferecimento (18/08/2020) e o recebimento da denúncia (10/06/2025), o que atrairia a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, do Código Penal. A hipótese não comporta reconhecimento nesta fase processual. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pressupõe a fixação da pena em concreto por sentença condenatória, não podendo o juízo antecipar, ainda que hipoteticamente, qual será o quantum da reprimenda a ser aplicada, o que configuraria verdadeira prescrição em perspectiva, vedada pela Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da…
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